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domingo, 9 de dezembro de 2007

RECURSO DE REVISTA - MODELO 2

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO - SP.


PROCESSO TRT/SP Nº 88888888888
ACÓRDÃOS Nº 88888888888

FULANO DE TAL, nos autos do processo supra em que contende com METALÚRGICA TALEBAN LTDA., por seu advogado "in fine" assinado, vem, à presença de V. Exa., inconformada, “data vênia”, com os termos do v. acórdão, interpor o presente RECURSO DE REVISTA, com fundamento no art. 896, alínea “c”, da CLT, na conformidade em anexo, requerendo o seu recebimento, processamento e a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para fins de direito.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.


São Bernardo do Campo, 23 de julho de 2007.


_________________________________________
OSAMA BIN LADEN
OAB/SP - 11.09.2001


RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA:



RECORRENTE: FULANO DE TAL.

RECORRIDA: METALÚRGICA TELEBAN LTDA.



COLENDA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.



Ilustres Ministros,



1- Antes de mais nada, em cumprimento à Instrução Normativa nº 23, o Recorrente relaciona as seguintes situações, que comprovam o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade:

a) Procuração do patrono que subscreve o Recurso de Revista - OSAMA BIN LADEN (fls. 06) - IN nº 23, I, “a”;
b) A r. sentença de fls. 113/116 isentou o Recorrente de custas, o que restou mantido no v. acórdão de fls. 153/155 - IN nº 23, I, “c”;
c) A publicação do v. acórdão regional se deu em 05.06.07 (fls. 156), houve oposição de Embargos de Declaração em 11.06.07 (fls. 157/160), cujo julgamento foi publicado em 17.07.07 (fls. 164) - IN nº 23, I, “d”.

2- Não obstante o brilhantismo com que a Egrégia 13ª Turma do TRT da 2ª Região tem se pautado, merece reforma o v. acórdão de fls. 153/155 e de fls. 162/163, visto que no presente feito, deixou de aplicar efetivamente o direito e a justiça pleiteados pelo Recorrente, com o que acabou por ferir preceito constitucional, mais especificamente o inciso XXIX do art. 7º, conforme se verá a seguir. Portanto, por primeiro, ressalta o Recorrente que o presente apelo se fundamenta e está autorizado pelo que prescreve a alínea “c” do art. 896 da CLT, já que se verificou a ocorrência de afronta direta e literal à Constituição Federal.

3- Da mesma forma, o presente recurso está autorizado pela alínea “a” do art. 896 da CLT, na medida em que a divergência jurisprudencial restou configurada pela interpretação diversa dada pelo MM. Juízo “a quo”, tendo em vista os termos da Orientação Jurisprudencial nº 344, da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) deste Colendo Tribunal, a qual pede-se vênia para transcrição, em cumprimento aos aspectos formais de admissibilidade (IN nº 23, II, “b” e III, “b”):

“FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8) - DJ 22.11.05. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.”

4- Pois bem, mantendo o mesmo posicionamento de 1ª instância, entendeu a r. decisão recorrida que o direito à diferença de indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS, proveniente dos expurgos inflacionários (planos “Verão” e “Collor I”), não se verificou, uma vez que a prescrição a que se refere o citado inciso XXIX do art. 7º da CF já teria se operado dois anos após a rescisão contratual do Recorrente (ocorrida em 07.03.96), uma vez que teve seu contrato de trabalho rescindido há mais de dois anos da propositura da presente ação. Nesse sentido, julgou extinto o feito com a apreciação do mérito.

5- Para tanto, fundamentou sua tese considerando que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a dispensa injustificada do obreiro, e não com o advento da Lei Complementar nº 110/01. É justamente este o ponto que vai esbarrar na afronta ao dispositivo constitucional invocado. Pede-se vênia para transcrever o trecho do v. acórdão recorrido onde a controvérsia está situada (IN nº 23, II, “a”):

“... entendo que o direito de ação relativo às indigitadas diferenças nasceu com a extinção do contrato de trabalho, em conformidade com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Com efeito, os expurgos inflacionários ocorreram em janeiro de 1989 e abril de 1990 e, assim, quando do recebimento das verbas rescisórias pelo autor, inclusive a multa de 40% do FGTS, após a dispensa imotivada ocorrida em 07/03/1996, as lesões já estavam caracterizadas...”

6- Ressalte-se, em primeiro lugar, que a divergência situa-se quanto ao início da contagem do prazo prescricional. E, nesse sentido, a Carta Política não foi totalmente clara. Diz o texto constitucional que a prescrição será de cinco anos, “... até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho...” Porém, não contemplou a hipótese em que o direito a ser reclamado ainda não ser conhecido, ou mesmo ter havido a lesão.

7- Pois é o caso dos autos. Como poderia o Recorrente reclamar um direito quando o mesmo inexistia? Não há dúvidas de que o direito à diferença ora buscada nasceu, de um modo geral, quando houve reconhecimento do governo federal quanto à mesma, o que se deu com a LC nº 110, em 29.06.01.

8- Assim como a Constituição da República não contempla aquela possibilidade, também a Lei Complementar não diz nada sobre o início da contagem do prazo prescricional. A resposta quanto ao início da contagem do prazo prescricional iremos encontrar na jurisprudência e na doutrina.

9- Numa análise precipitada, poder-se-ia concluir que a prescrição já havia se operado para todos os trabalhadores que não exercitaram seu direito nos cinco anos seguintes àqueles planos econômicos, até janeiro/94 e abril/95, respectivamente, respeitando sempre o prazo de dois anos para o ingresso da ação, em caso de rescisão contratual. Ou, ainda, para aqueles que tiveram rescindidos os seus contratos de trabalho há mais de dois anos, como é o caso do Recorrente, o que atingiria a imensa maioria dos que tiveram o direito lesado.

10- Ocorre, porém, que o prazo prescricional não poderia fluir durante o período em que o direito não estava reconhecido, o que não possibilitava o seu exercício por parte de quem somente agora o detém.

11- O saudoso Valentin Carrion já dizia que "... O termo inicial da prescrição se dá no momento em que o credor toma conhecimento da violação do seu direito e, sendo exigível o comportamento do devedor, aquele permanece omisso..." Mais adiante, salientava que "... A contagem da prescrição inicia-se no momento em que o empregado toma conhecimento do ato ilegítimo; exatamente no dia preciso em que poderia exigir a prestação;..." ("Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", edição de 2000, págs. 70/72).

12- Para o renomado jurista Estêvão Mallet, "... A fluência do prazo prescricional supõe possa o titular do direito "exigir o ato ou omissão". Antes da exigibilidade não há prescrição, como evidencia, por exemplo, a regra do art.149, da CLT". ("A Prescrição na Relação de Emprego Rural Após a Emenda Constitucional nº 28", artigo publicado na Revista LTr, edição de agosto de 2000, págs. 64-08/999).

13- Arnaldo Sussekind, com a maestria que lhe é peculiar, nos ensina que "... O prazo prescricional começa a fluir, como regra geral, do dia em que o credor da obrigação teve ciência de sua violação pela parte devedora..." ("Direito Constitucional do Trabalho", 2ª edição, 2001, págs. 309/310).

14- No mesmo sentido, vejamos o que diz o juiz e professor mineiro Antônio Álvares da Silva:

"... Ora, exerce-se o direito de ação quando se tem legitimidade e interesse (art.3º do CPC), isto é, quando o autor é titular de um direito e precisa do Judiciário para fazê-lo valer. Em suma, quando há violação do seu direito.
Portanto, nada mais natural para o direito privado do que a regra segundo a qual a prescrição começa a correr do momento em que a ação poderia ter sido proposta..." ("Prescrição Trabalhista na Nova Constituição", edição de 1990, págs. 153/154).

15- Nada melhor do que as palavras de tão ilustres nomes do direito laboral pátrio para definir que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a lesão do direito foi reconhecida e, ainda assim, se havia plena condição de exercer o direito de ação.

16- No caso em tela, não se poderia exigir do Recorrente o ingresso da ação, antes mesmo do direito estar reconhecido. E este reconhecimento se deu, de um modo geral, quando foi sancionada a LC nº 110, que reconheceu as diferenças de FGTS pela não correção das contas vinculadas, em virtude das mencionadas políticas econômicas governamentais.

17- Tem-se, ainda, que para aqueles que tinham, ou têm, ações na Justiça, reclamando a correção do FGTS, com julgamento definitivo favorável, o mais apropriado é que o prazo prescricional para reclamar a diferença da indenização de 40% deva ter o seu início ao transitar em julgado a decisão dessas ações. O mesmo deverá ocorrer para aqueles que, mesmo não tendo uma decisão final, preferirem continuar com as suas ações na Justiça, ao invés de aderirem ao termo de acordo da CEF. Nessas situações, o direito à diferença de 40% foi, ou será, constituído com o trânsito em julgado da decisão judicial.

18- Isso porque a LC nº 110/01 exige que haja adesão aos procedimentos de pagamento, se aplicando, pois, àqueles que firmarem essa adesão. Daí o motivo pelo qual frisamos, logo acima, que o direito nasceu com a LC nº 110, como regra geral. A rigor, poder-se-ia dizer que o início do prazo prescricional se deu com assinatura do termo de adesão, o que poderia ter ocorrido até 30.12.03 (Parágrafo 3º, do art. 4º, do Decreto nº 3.913/01). Existe até um entendimento no sentido de que a prescrição deverá ser contada da data do depósito das diferenças. Mas, para evitar maiores discussões, no mínimo, deverá ser levada em conta a data em que passou a vigorar a LC nº 110/01.

"A prescrição não flui para o credor enquanto pende condição". (TST, RR 989/75, Coqueijo Costa, Ac. 3ª T. 980/75 - citado por Valentin Carrion, ob. cit.).

19- Também a jurisprudência tem caminhado nesse sentido, conforme decisões que pedimos vênia para transcrever:

“FGTS - MULTA - DIFERENÇA DE DEPÓSITO SUB JUDICE - PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - TERMO INICIAL. Se o objeto da reclamatória diz respeito à diferença gerada no valor da multa de 40% do FGTS como conseqüência de decisão judicial transita em julgado para crédito dos valores correspondentes à incidência de índices inflacionários não aplicados no saldo da conta vinculada na época própria, a lesão do direito dos autores veio a ocorrer exatamente com a efetivação dos referidos depósitos. Nesse momento é que nasce o direito de ação para pleitear a multa que lhe é incidente, ou seja, a fluência das actio nata dá-se com o direito constituído pelo depósito na conta vinculada por força de decisão judicial. Se é um direito exercitável ex nunc, não se pode penalizar o empregado “(...) por não ter agido numa época em que continuava na incerteza o seu direito, em vista que a exigibilidade do fato (ou da condição) ainda não verificada (...). Seria um absurdo perder um direito antes que pudesse ser exercido.” (ÍSIS DE ALMEIDA, Manual da Prescrição Trabalhista, LTr, p. 28). Portanto, o direito não se encontra fulminado pela prescrição se a ação foi proposta no biênio que sucedeu o depósito da diferença reconhecida pela decisão judicial. Recurso ordinário improvido por maioria.” (TRT - 24ª Região; RO nº 0319/2001 - Campo Grande - MS; ac. nº 2216/2001; j. 08.08.01; maioria de votos) Ementário da AASP nº 2258, 08 a 14.04.02.

“EXPURGO INFLACIONÁRIO E 40% DO FGTS – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PARA RESPONDER PELO VALOR DEVIDO, DIANTE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO. A circunstância dos Planos econômicos aplicados em janeiro/1989 e abril/1990 (conhecidos como Verão e Collor I) terem, ilegalmente, subtraído das contas vinculadas do FGTS os índices de correção devidos, consoante diplomas legais que não foram alterados no curso da aquisição das respectivas atualizações – ao contrário do ocorrido pelos Planos de julho/1987 e maio/1990, estes meras expectativas de maiores índices de atualização, quando já assentado o entendimento da inexistência de direito a certo regime jurídico, na voz inconteste da Suprema Corte -, não desobriga o empregador que dispensa, sem justa causa, empregado que tem contrato de trabalho abrigado naquelas quadras temporais, de ter de pagar os 40% do FGTS recompondo a totalização dos depósitos e rendimentos da conta vinculada mediante o cômputo daqueles índices ilegitimamente conspurcados. Isto porque é obrigação do empregador pagar, ainda que mediante depósito na conta do FGTS, o valor correspondente a 40% do montante que efetivamente é devido ao empregado. Quando, em nome do que acaso possa ser, o empregador dispensa seu empregado sem justa causa, e o contrato de trabalho é da época em que legalmente exigíveis as atualizações monetárias de janeiro/1989 (+42,12%) e ou de abril/1990 (+44,80%), a ele cumpre, para desonerar-se da obrigação que direta e ostensivamente a lei lhe indica, proceder ao cálculo com tal (is) plus, e recolher o correspondente a 40% do montante. Assim não fazendo, o empregador tem, sim, de pagar a diferença dos 40%, respondendo por isto perante a Justiça do Trabalho em função de se defrontar com dissídio oriundo da relação empregatícia.” (TRT - 3ª Reg. RO/16489/01 - (Ac. 2ª T.) - Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães. DJMG 09.02.02, p. 07.) LTr - ano 38 - Sup. Trab. 03/2002 - p. 022.

“EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. O prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que se torna exigível a obrigação, cujo descumprimento gera a lesão do direito. Em se tratando de pleito de pagamento de diferenças de multa de 40% decorrente da complementação dos depósitos fundiários, em razão dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, a violação do direito do autor ocorreu apenas na data de início da vigência da Lei Complementar nº 110/2001. Portanto, nesta é que nasceu o direito de ação para se postular o adimplemento da diferença da multa indenizatória de 40% incidente sobre o depósito em questão, vale dizer, a actio nata dos romanos. Assim sendo, não há que se falar em prescrição extintiva do direito de ação, se a reclamatória foi ajuizada antes de transcorridos dois anos do termo inicial declinado.” (TRT - 15ª Reg. - 3ª T. - RO nº 00067-2003-058-15-00-0 - Bebedouro-SP - Ac. nº 016013/2003 - Rel. Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann - j. de 02/06/2003 - maioria de votos).

20- A MM. 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, em brilhante decisão proferida nos autos dos Procs. nº 1.833/02 e nº 1.846/02, abordando a matéria da prescrição, assim já sentenciou:

“... 3. Prescrição: Ao contrário do entendimento firmado em defesa, afere-se dos autos inexistir, no caso, o instituto da prescrição a impedir a postulação. Embora se trate de direito a diferenças fundiárias do período de 1989 e 1990, o seu reconhecimento e a sua reparação só veio acontecer em 29.06.2001, com a edição da Lei Complementar 110/01. Não se pode recepcionar a idéia de que fluência do prazo prescricional durante o período em que o direito não estava reconhecido, já que impedido de exercitá-lo se encontrava o seu titular...”

21- Mais ainda, a questão já foi enfrentada por este Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através de todas as suas Turmas, e da própria Seção de Dissídios Individuais (SDI-I), cujas decisões têm sido no mesmo sentido da tese aqui defendida, afastando totalmente a prescrição de dois anos a partir da rescisão contratual.

22- E, nesse aspecto, o r. julgado permitiu que o dispositivo constitucional que trata da matéria fosse ofendido diretamente, na medida em que não contemplando a Constituição da República a possibilidade de contagem do prazo prescricional quando o direito nasce em período posterior à rescisão contratual, na verdade, a interpretação dada ao inciso XXIX do art. 7º acabou por não refletir uma realidade concreta.

23- Ou seja, se o início da prescrição se dá quando o direito nasce, contrário senso, ao considerar prescrito um direito não existente ainda, quem está a ofender o que nos diz o dispositivo constitucional em apreço é o v. acórdão proferido.

24- Neste sentido, inclusive, já vem decidindo esta Colenda Casa de Justiça, conforme brilhante acórdão da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, Douto Magistrado que integrou o TRT da própria 2ª Região por muitos anos. Ressalte-se que a decisão por ele proferida, que ora pedimos vênia para transcrição da ementa, ocorreu em processo de rito sumaríssimo, como o caso presente, verificando que esta Colenda Corte Superior está atenta quanto à afronta ao regramento insculpido no referido inciso XXIX do art. 7º da CF, o que, uma vez mais, se vislumbra a possibilidade de Recurso de Revista pelo art. 896, alínea “c”, do estatuto consolidado.

“RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIO. Não se encontra consumado o prazo prescricional de dois anos para o reclamante postular seu direito às diferenças de 40% sobre os depósitos do FGTS, oriundos dos reajustes inflacionários dos Planos Collor, Bresser e Verão, eis que, embora ciente da suposta lesão à pretensão na época da extinção do contrato, em contraponto a tal entendimento, a garantia ainda se refletia como um direito futuro, visto que ainda não havia se consumado a coisa julgada material acerca da matéria, na Justiça Comum Federal, como também inexistia norma jurídica atual e vigente a ponto de garantir-lhe, por absoluto, o direito às aludidas diferenças. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-00339/2002-107-03-00.2 - 2ª Turma - decisão unânime - julgamento ocorrido em 06.08.03).

25- Mais ainda, tendo em vista que o presente feito foi processado pelo rito sumaríssimo, o qual exige, no art. 852-B, inciso I, da CLT, como requisito necessário, que a inicial venha com o valor determinado em relação ao pedido certo feito, e como este valor dependia de informação a ser prestada pela Caixa Econômica Federal, conforme exigia a LC nº 110/01, pergunta-se: como poderia iniciar o prazo prescricional sem o conhecimento do valor a que tinha direito o Recorrente? A rigor, nessa hipótese, o início do prazo prescricional somente poderia se dar com a informação da CEF sobre o valor da diferença do FGTS.

26- Portanto, com a devida vênia, entende o Recorrente que houve evidente equívoco quanto ao nascimento do direito ora postulado, que certamente inexistia ao tempo da sua rescisão contratual sem justa causa (em 1996), já que a legislação que o reconheceu somente veio dois anos após (em 2001).

27- Por fim, cabe ressaltar que, no caso em tela, ainda, ocorreu interrupção da prescrição, nos termos da Súmula nº 268 deste Tribunal, que assim preceitua:

“Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.”

28- A primeira ação foi ingressada, em favor do Recorrente, em 27.06.03, dentro do prazo de dois anos da LC nº 110/01 (29.06.01), juntamente com outros seis reclamantes. O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André, porém, houve por bem determinar o desmembramento da ação. Assim, o Recorrente teve que novamente ingressar com a ação, com idêntico pedido, o que ocorreu em 10.12.03.

29- Essa questão (da interrupção da prescrição) foi alertada pelo Recorrente à Egrégia 9ª Turma do Regional “a quo”, em sede de Embargos de Declaração, a qual acabou por retirar o entendimento de que, de qualquer forma, a presente reclamação trabalhista já estaria prescrita, pois que ingressada após dois anos da LC nº 110/01.

30- Assim, requer e aguarda a Recorrente o conhecimento do seu Recurso de Revista, já que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e o seu provimento para que seja reformado o v. acórdão regional, reconhecendo o direito à diferença de indenização de 40% do FGTS, proveniente dos expurgos inflacionários, restabelecendo a decisão de 1º grau, baseado no DIREITO e na JUSTIÇA.


Termos em que,

Pede Deferimento.


São Bernardo do Campo, 23 de julho de 2007.



_________________________________________
OSAMA BIN LADEN
OAB/SP - 11.09.2001

3 comentários:

Anônimo disse...

Oi Glória,

Gostei do seu perfil, vc parece ser uma pessoa muito boa e inteligente. No ensejo, obrigada por ter postado o recurso de revista, modelo 2, atendeu minhas necessidades!
Abs,
Silma

Sindronio Lagos disse...

Parabéns, Nobre e Ilustre Glória Perez Delgado Sanches;
Grato por gigantesca colaboração que, através seu profundo conhecimento proficiente e de largo tirocínio que, nas asas do Direito e da Justiça foste divinamente dotada de notório saber raríssimo.
Desmedido foi o teu magnífico trabalho no enriquecimento nas minhas elaborações dos petitórios; desde os exórdios até as fazes recursais de Segunda e Terceira Instâncias
Muitíssimo obrigada.
Sindronio Lagos
Civilista - Autodidata
Abraços

Sindronio Lagos disse...

Parabéns, Nobre e Ilustre Glória Perez Delgado Sanches;
Grato por gigantesca colaboração que, através seu profundo conhecimento proficiente e de largo tirocínio que, nas asas do Direito e da Justiça foste divinamente dotada de notório saber raríssimo.
Desmedido foi o teu magnífico trabalho no enriquecimento nas minhas elaborações dos petitórios; desde os exórdios até as fazes recursais de Segunda e Terceira Instâncias
Muitíssimo obrigada.
Sindronio Lagos
Civilista - Autodidata
Abraços

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