VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 9 de dezembro de 2007

RECURSO ORDINÁRIO - MODELO

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA MM. 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP.



Proc. nº 4444/00

FULANO DE TAL e OUTROS (+03), nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em referência, via do qual contendem com METALÚRGICA TALEBAN LTDA., por seu advogado "in fine" assinado, vêm, à presença de V. Exa., inconformados, “data venia”, com a r. sentença que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista, interpor RECURSO ORDINÁRIO, pelos motivos expostos em anexo, requerendo o seu processamento e remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para todos os fins de direito.

Nestes Termos,
Pedem Deferimento.

São Bernardo do Campo, 23 de julho de 2007.




________________________________________
OSAMA BIN LADEN
OAB/SP - 11.09.2001



RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO:

RECORRENTES: FULANO DE TAL e OUTROS (+03).
RECORRIDA: METALÚRGICA TALEBAN LTDA.
Proc. nº 4444/00 - 7ª V.T. de S.B.Campo - SP.

EGRÉGIA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO:

Nobres Julgadores

1- Com a devida “venia” e respeito ao Douto Juízo “a quo”, sobretudo pela sua reconhecida capacidade, merece e clama por reforma a r. sentença de 1º grau, ante a incompleta prestação jurisdicional, conforme se demonstrará pelo que segue articulado.

2- Cuidam os presentes autos de reclamação trabalhista, com pedido de reintegração ao emprego, por força de norma constitucional (art.10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), posto que os Recorrentes foram eleitos e empossados como membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), para o exercício do mandato que se iniciou em 26.04.99, e que deveria ter seu término em 26.04.00.

3- No decorrer desse interregno, os Recorrentes foram, injustificadamente, demitidos, o que ocorreu em 24.03.00, tornando inviável a continuidade da representação eletiva, sendo certo, porém, que os mesmos faziam jus a garantia no emprego até um ano após o final dos seus mandatos, ou seja, até 26.04.01, nos termos do dispositivo constitucional supra referido.

4- Todos os fatos acima narrados encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados com a exordial, e sequer foram contestados pela Recorrida durante a fase instrutória.

5- O Nobre Magistrado de Primeira Instância, todavia, à guisa de prova firme e em desfavor da Recorrida, entendeu que aquelas dispensas estavam autorizadas pelo que prescreve o art.165 da CLT, havendo motivo técnico econômico e financeiro suficiente para permitir as rescisões contratuais, não obstante a garantia no emprego de que eram portadores os Recorrentes, oriunda, como já se disse, de norma maior, constitucional.

6- Pois bem. Em primeiro lugar, ressalte-se que o art.165 consolidado já está superado há muito tempo, tendo sido revogado pela nova ordem constitucional, que regulamenta a estabilidade no emprego dos "cipeiros" no já mencionado art.10, inciso II, alínea "a", do ADCT, tanto no caso dos titulares, quanto no caso dos suplentes, segundo a inteligência do Enunciado nº 339, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

7- Portanto, não existe motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro a autorizar a rescisão contratual dos membros da CIPA. Apenas as situações de justo motivo, elencadas no art.482 da CLT, o que não é o caso presente.

8- E, mais ainda, mesmo que admitíssemos a plena vigência do art.165 consolidado, por simples amor ao argumento, verifica-se na defesa da Recorrida de fls.54/64, que a mesma, em momento algum, invocou as possibilidades previstas no art.165 da CLT, como motivadoras para as demissões dos Recorrentes, o que tornou o julgamento extra petita. Ao contrário, as matérias levantadas na defesa eram outras: litispendência e acordo extrajudicial com os trabalhadores, através do sindicato representativo.

9- Ou seja, disso conclui-se que o MM. Juízo “a quo”, ao lastrear sua decisão na aplicação do art.165 da CLT incorreu em em JULGAMENTO EXTRA PETITA! Ou seja, inexplicavelmente foi dado conhecimento a matéria estranha aos autos, vez que não suscitada em defesa.
10- Verdade é que em momento algum a Empresa-recorrida arguiu em sua peça contestatória, ou durante a fase instrutória, matéria relativa a motivo técnico, econômico ou financeiro, sendo que jamais mencionou o art.165 da CLT, o qual somente veio à discussão com a r. sentença ora atacada, como fundamento para a improcedência imposta.

11- Cabe ressaltar, ainda, que os Recorrentes levantaram a discussão do julgamento extra petita, mediante Embargos de Declaração, que não foram acolhidos, estando, no entanto, a matéria devidamente prequestionada.

12- E, para que não pairem dúvidas, os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil também repelem o julgamento extra petita. Vênia para transcrição, in verbis:

“Art. 128 - O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”

“Art. 460 - É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

13- Caso seja afastada a arguição de julgamento extra petita, o que não acreditamos, passemos a analisar o malfadado art.165 da CLT.

14- A jurisprudência majoritária determina que a dificuldade econômica ou financeira, para justificar a demissão de empregados, deve ser robustamente comprovada, o que não ocorreu nos autos.

"Dificuldade econômica. Prova. Cumpre à empregadora provar a alegação de que a demissão do reclamante, vice-presidente da CIPA, se deu em decorrência de dificuldades econômicas, para se eximir do pagamento dos salários e demais verbas contratuais do período de garantia de emprego de que ele é titular”. (TRT/SP 02940430793 - Ac. 9ª T., 02960299232 - Rel. Ildeu Lara de Albuquerque - DOE 18/6/96).

15- Ressalte-se, também, que a demissão dos membros da CIPA, isoladamente, não resolveria os problemas financeiros da empresa, sendo desprovido de fundamentos fático e legal tal alegação e, portanto, não deve prevalecer.

16- A dispensa do empregado membro da CIPA, por iniciativa da empresa, só se justificaria, nos termos do art.165 da CLT - motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro - se estivessem robustamente comprovados pela empresa, se alegados.

17- O motivo econômico ou financeiro, segundo Amauri Mascaro Nascimento, coincide com força maior, portanto, deve ser acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador.

18- A dispensa dos Recorrentes tratou-se de dispensa arbitrária, sem qualquer fundamento fático ou legal, repudiada pela Lei, pela jurisprudência e pela doutrina.

19- Assim, a fundamentação da dispensa dos Recorrentes, sob argumento de motivação econômica e em decorrência de dificuldades financeiras não deve prevalecer, pois, inconsistente e não provada, além do que a questão predominante no caso é que os Recorrentes, membros da CIPA, estão amparados pela garantia de emprego nos termos do art.10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

20- Ou seja, ao contrário do entendimento do MM. Juízo de origem, a garantia de emprego do membro da CIPA é de tão grande importância que está elencada expressamente na Constituição Federal. Tal garantia visa assegurar ao membro da CIPA o exercício de seu cargo, sem qualquer represália ou interferência injustificada por parte da empresa, que contrarie seus interesses ou opiniões, bem como obstar que a empresa, incomodada com a sua atuação, o descarte de seu quadro funcional injustamente ou arbitrariamente.

21- Ao lançar a referida garantia no emprego ao nível constitucional, o legislador constituinte deu-lhe importância muito superior, protegendo-a de frágeis alegações, antes consubstanciadas em dispostivo legal, no caso, o art.165 consolidado. E, hierarquicamente, a norma constitucional se sobrepõe à norma meramente legal. Ou, ainda, se a nova ordem constitucional se contrapõe à legislação infra-constitucional até então vigente, prevalece a primeira.

22- Posto isso, os Recorrentes aguardam seja o presente apelo admitido e processado para que, ao final, seja dado integral provimento, para reforma do r. “decisum”, no sentido de ver afastada a improcedência, sob fundamento no art.165 da CLT, já que configurado o julgamento extra petita, ou mesmo para reconhecer a aplicação do art.10, inciso II, alínea "a", do ADCT, julgando procedente a reclamação trabalhista, com determinação de reintegração no emprego na mesma unidade onde os Recorrentes prestavam seus serviços, nas mesma funções, com o pagamento dos salários do período de afastamento, ou, caso entendam Vs. Exas. não ser o caso de reintegração, que os períodos estabilitários sejam integralmente indenizados, conforme requerido na inicial, reestabelecendo, assim, a tão buscada

J U S T I Ç A.

São Bernardo do Campo, 23 de julho de 2007.

_________________________________________
OSAMA BIN LADEN
OAB/SP - 110901

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Não subestime o tempo. Quando menos esperar, ele terá levado seus sonhos, suas ambições, sua juventude. Antes, aproveite cada minuto e utilize o tempo em seu favor. Tenha o tempo por aliado.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!